Artigo

PORTARIA Nº 821, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/12/2020 Edição: 248 Seção: 1 Página: 832

Órgão: Ministério do Turismo/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 821, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece critérios e procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de pagamento de gratificações de desempenho aos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Ministério do Turismo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e o disposto no art. 7º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, nos arts. 7º, caput, e 23, ambos do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, nos arts. 12 e 20, ambos do Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, e na Portaria nº 103, de 12 de maio de 2014, da Secretária de Gestão Pública, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho, para fins de pagamento, bem como instituída Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho – CAD, para participar de todas as etapas dos ciclos das avaliações de desempenho.

§ 1º As gratificações de desempenho abrangidas por esta Portaria são:

I – Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE: devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), não integrantes de carreiras específicas, instituída pela Lei nº 11.357, de 2006;

II – Gratificação de Desempenho de Atividade da extinta Embratur – Instituto Brasileiro de Turismo GDATUR: devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo da extinta Embratur, instituída pela Lei nº 11.356, de 2006;

III – Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural – GDAC: devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, instituída pela Lei nº 11.233, de 2005;

IV – Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos – GDACE: devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, quando em exercício nas atribuições do cargo e optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos, instituída pela Lei nº 12.277, de 2010;

V – Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais – GDAPS: devida aos ocupantes do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, instituída pela Lei nº 12.094, de 2009, somente quando no exercício de atividades inerentes às suas atribuições; e

VI – Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura – GDAIE: devida aos ocupantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, instituída pela Lei nº 11.539, de 2007, quando no exercício de suas atribuições.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades de lotação ou exercício dos servidores integrantes dos planos de cargos e de carreiras abrangidos no art. 1º, tendo como referência a meta global e as intermediárias dessas unidades;

II – plano de trabalho: documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação;

III – meta global: meta de desempenho institucional estabelecida em portaria específica e elaborada, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA;

IV – metas intermediárias: metas de desempenho institucional referentes às equipes de trabalho e elaboradas em consonância com a meta global;

V – meta individual: compromissos firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais, os quais devem ser definidos por critérios objetivos, para compor o plano de trabalho de cada unidade administrativa;

VI – Unidade de Avaliação (UA): unidades organizacionais do Ministério do Turismo, elencadas no Capítulo VIII desta Portaria, com competências específicas, que irão atuar nas ações necessárias à definição das metas e ao acompanhamento da avaliação de desempenho;

VII – Gestor Setorial de Avaliação (GSA): servidor público ocupante de cargo em comissão de Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE, de no mínimo nível 4, indicado pelo dirigente da UA para conduzir o processo de avaliação na respectiva unidade; e

VIII – Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD): comissão que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho, com competências específicas, devendo julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais;

IX – equipe de trabalho: conjunto de servidores subordinados a uma chefia ocupante de cargo em comissão de Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE, responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado;

X – produtividade no trabalho: cumprir as metas pactuadas com a chefia imediata, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no plano de trabalho;

XI – conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício: aplicar o conhecimento técnico e legal no desempenho de suas atribuições;

XII – trabalho em equipe: desenvolver atividades em equipe, respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à instituição;

XIII – comprometimento com o trabalho: executar suas atividades com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos objetivos institucionais; e

XIV – cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: atuar no exercício de suas atribuições em observância ao código de ética do servidor público e às normas legais e regulamentares.

Art. 3º Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas no art. 1º desta Portaria serão atribuídos aos servidores que a elas façam jus em função do alcance das metas de desempenho individual e institucional do Ministério do Turismo e serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra o servidor.

Art. 4º As gratificações de desempenho serão atribuídas no limite máximo de 100 (cem) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido em cada legislação específica, respeitada a seguinte proporcionalidade:

I – até 80 (oitenta) pontos, equivalente ao resultado da avaliação institucional; e

II – até 20 (vinte) pontos, equivalente ao resultado da avaliação individual.

Art. 5º Os resultados da avaliação de desempenho serão utilizados como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO II

DO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 6º O ciclo de avaliação de desempenho do Ministério do Turismo, para fins de pagamento das gratificações de desempenho de que trata esta Portaria, terá duração de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de outubro, com término em 30 de setembro do ano seguinte.

§ 1º As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do ciclo avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do processamento das avaliações.

§ 2º As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional para fins de pagamento de gratificações de desempenho serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Art. 7º O ciclo de avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:

I – publicação das metas globais no Diário Oficial da União;

II – elaboração do plano de trabalho no qual são estabelecidas as metas intermediárias e as individuais, pactuadas no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe;

III – acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, ao longo do ciclo de avaliação;

IV – avaliação parcial dos resultados obtidos para os ajustes pertinentes;

V – apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

VI – publicação do resultado final da avaliação; e

VII – retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 8º O desempenho institucional será mensurado e terá seu resultado final divulgado pela Subsecretaria de Gestão Estratégica, com base em indicadores e metas fixados e divulgados anualmente.

Art. 9º As metas estabelecidas devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados às competências deste Ministério.

§ 1º Os indicadores deverão expressar o desempenho das Unidades de Avaliação, de modo a permitir também a mensuração da atuação dos servidores.

§ 2º Será fixada anualmente, no mínimo, uma meta global para o Ministério do Turismo e uma meta intermediária para cada Unidade de Avaliação, a que se refere o artigo 49 desta Portaria, contendo ainda a distribuição dos 80 (oitenta) pontos referentes à avaliação institucional, entre as metas institucionais globais e intermediárias, e a metodologia de cálculo.

Art. 10. O resultado, para cada uma das metas definidas no art. 9º desta Portaria, será aferido mediante a apuração da razão entre o resultado atingido e o resultado previsto para o período, multiplicado por cem, até o limite de cem pontos percentuais.

§ 1º Havendo mais de uma meta global, o resultado das metas globais será calculado através da média aritmética das mesmas.

§ 2º O resultado das metas intermediárias será calculado através da média ponderada de todas as metas intermediárias de todas Unidades de Avaliação.

§ 3º Para efeito de cálculo do resultado das metas integrantes da avaliação de desempenho institucional, serão utilizadas as faixas definidas no Anexo I desta Portaria.

Art. 11. As metas institucionais poderão ser revistas na hipótese de superveniência dos fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o Ministério do Turismo não tenha dado causa a tais fatores.

Seção I

Da Avaliação Institucional dos servidores cedidos ou requisitados para outro órgão, entidade ou organização vinculados a GDPGPE e GDATUR

Art. 12. Será considerada a avaliação institucional para o servidor cedido ou requisitado para outro órgão, entidade ou organização:

I – a do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;

II – a do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou

III – a do órgão de lotação, quando requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Seção II

Da Avaliação Institucional dos servidores cedidos ou requisitados para outro órgão, entidade ou organização vinculados à GDACE e GDAC

Art. 13. A avaliação institucional dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreiras e Cargos de que trata essa seção, quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, nos termos do artigo 27 dessa Portaria, será a do Ministério do Turismo.

Seção III

Da Avaliação Institucional dos servidores cedidos ou requisitados para outro órgão, entidade ou organização vinculados à GDAPS

Art. 14. A avaliação institucional do Analista Técnico de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação, nos termos do artigo 36 dessa Portaria, será a do Ministério do Turismo.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 15. Cada Unidade de Avaliação – UA deverá elaborar o plano de trabalho referente às metas intermediárias e às metas de desempenho individuais, além de orientar e supervisionar as áreas sob sua responsabilidade, devendo conter, no mínimo:

I – período de avaliação;

II – nome da UA, de seu titular e identificação funcional de todos os servidores que compõem o plano de trabalho;

III – ações mais representativas da UA;

IV – atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

V – metas intermediárias de desempenho institucional;

VI – os compromissos de desempenho individual, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor e cada integrante da equipe, a partir das metas intermediárias de desempenho institucional;

VII – critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor setorial;

VIII – avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

IX – apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

§ 1º O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na UA, devendo cada servidor individualmente estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

§ 2º O plano de trabalho deverá ser elaborado em comum acordo com os servidores do quadro de pessoal envolvidos no processo, em até 60 (sessenta) dias após a publicação das metas globais.

CAPITULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Seção I

Dos Aspectos Comuns às Gratificações de que trata esta Portaria

Art. 16. A avaliação de desempenho individual é composta por metas individuais e fatores de desempenho individual que refletem as competências aferidas no desempenho do servidor na realização das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§1º As metas de desempenho individuais devem estar atreladas às metas globais e intermediárias do órgão ou da entidade de exercício do servidor.

§2º Será publicada a metodologia de cálculo, a cada ciclo, com a distribuição dos 20 (vinte) pontos referentes à avaliação individual, entre as metas individuais e os fatores de desempenho individual.

§3º Para efeito de cálculo do resultado da avaliação de desempenho individual, serão utilizadas as faixas definidas no Anexo II desta Portaria.

Art. 17. A meta individual deverá ser estabelecida entre a chefia imediata, a equipe de trabalho e o servidor, devidamente registrada no plano de trabalho, em consonância com as metas globais e intermediárias.

Art. 18. As avaliações individuais serão efetuadas utilizando o formulário Relatório de Desempenho Individual (RDI), considerando os seguintes fatores:

I – produtividade no trabalho;

II – conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;

III – trabalho em equipe;

IV – comprometimento com o trabalho; e

V – cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§1º Aos ocupantes do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais – ATPS e da carreira de Analista de Infraestrutura, não será aplicado o fator descrito no inciso I desse artigo.

§ 2º Os fatores, todos com peso 1, dividem-se em enunciados que buscam traduzir os pontos mais importantes a serem acompanhados e analisados como critérios na execução do trabalho. A cada enunciado será atribuída uma pontuação de 1 a 10, de acordo com o desempenho do servidor.

§ 3º O resultado da avaliação dos fatores de desempenho individual, salvo para a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, será composto:

I – dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II – dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III – da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento, para o servidor não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; ou

IV – da média dos conceitos atribuídos pelos seus subordinados, na proporção de vinte e cinco por cento, para o servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes.

§ 4º A nota do servidor será obtida somando-se todos os pontos obtidos e dividindo-se o resultado pela quantidade de enunciados presentes na avaliação.

Art. 19. A avaliação de desempenho individual do servidor é de responsabilidade da chefia imediata, considerada, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão ou o responsável pela supervisão das equipes de trabalho.

Art. 20. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata onde houver permanecido por maior tempo.

Art. 21. A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de origem não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício.

Art. 22. Na ausência ou afastamento legal da chefia imediata, a avaliação da equipe de trabalho deverá ser realizada por seu substituto.

Parágrafo único. Na ausência do titular e do substituto legal a avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata.

Art. 23. Na ausência de pares para avaliar o servidor, serão consideradas as proporções de 27,5 % (vinte e sete e meio por cento) para a autoavaliação e 72,5% (setenta e dois e meio por cento) para a avaliação da chefia imediata.

Art. 24. Nos casos em que o servidor se encontrar afastado ou licenciado, período esse considerado pela Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990 como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, durante todo o ciclo avaliativo, a gratificação de desempenho deverá ser paga no valor correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Art. 25. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo de avaliação.

Art. 26. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços do período completo de avaliação.

Art. 27. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

Seção II

Dos Aspectos Específicos da GDAIE

Art. 28. A avaliação individual dos servidores que fazem jus à GDAIE, ocupantes ou não de cargos em comissão ou função de confiança, que não se encontrem na situação prevista no inciso II do art. 30 será efetuada pela chefia imediata e pelo próprio avaliado, por meio de sistema eletrônico, nas seguintes proporções:

I – autoavaliação: na proporção de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), referindo-se à percepção do servidor a respeito do próprio desempenho funcional ao longo do ciclo avaliativo; e

II – avaliação pela chefia imediata: na proporção de 72,5% (setenta e dois e meio por cento), referindo-se à análise do desempenho funcional do servidor subordinado, mensurando o nível de comprometimento deste para o alcance das metas pactuadas com a equipe de trabalho, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no plano de trabalho.

Art. 29. A avaliação individual será efetuada por meio de formulário próprio, o Relatório de Desempenho Individual (RDI-GDAIE), disponibilizado no sistema eletrônico, observando-se os seguintes fatores de competência:

I – o desenvolvimento do servidor, subdividido em:

a) capacidade técnica: peso 1 (um) – aplicar o conhecimento técnico e legal no desempenho de suas atribuições;

b) trabalho em equipe: peso 1 (um) – desenvolver atividades em equipe, respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à instituição;

c) comprometimento com o trabalho: peso 1 (um) – executar suas atividades com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos objetivos institucionais; e

d) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta: peso 1 (um) – atuar no exercício de suas atribuições em observância ao código de ética do servidor público e às normas legais e regulamentares.

II – a produtividade: peso 2 (dois) – cumprir as metas pactuadas com a chefia imediata, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no plano de trabalho.

Art. 30. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício das atribuições dos cargos, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma:

I – o investido em função de confiança ou cargo em comissão de DAS ou FCPE níveis 3, 2 e 1, ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional e o valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor; e

II – o investido em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão de DAS ou FCPE, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado, no período, da avaliação institucional deste Ministério, ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício.

Art. 31. O servidor que fizer jus a GDAIE e obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinados à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

Art. 32. O resultado da avaliação individual e institucional realizada no Ministério do Turismo para servidores ocupantes das Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando no exercício de suas atribuições, será encaminhado ao Ministério da Economia, para fins de concessão da GDAIE.

Seção III

Dos Aspectos Específicos da GDAPS

Art. 33. A avaliação individual será efetuada por meio de formulário próprio, o Relatório de Desempenho Individual (RDI-GDAPS), disponibilizado em sistema eletrônico, observando-se os seguintes fatores de competência:

I – capacidade técnica: peso 1 (um) – aplicar o conhecimento técnico e legal no desempenho de suas atribuições;

II – trabalho em equipe: peso 1 (um) – desenvolver atividades em equipe, respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à instituição;

III – comprometimento com o trabalho: peso 1 (um) – executar suas atividades com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos objetivos institucionais;

IV – cumprimento das normas de procedimentos e de conduta: peso 1 (um) – atuar no exercício de suas atribuições em observância ao código de ética do servidor público e às normas legais e regulamentares; e

V – metas de desempenho individual: peso 1 (um) – cumprir as metas pactuadas com a chefia imediata e a equipe de trabalho, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no plano de trabalho.

Art. 34. O titular do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais (ATPS) que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do seu limite máximo não fará jus à parcela da GDAPS referente à avaliação de desempenho institucional no período.

Art. 35. A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.

Art. 36. O Analista Técnico de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades no Ministério do Turismo somente fará jus à GDAPS quando cedido para:

I – a Presidência ou a Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e

II – órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I, desde que investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Seção IV

Dos Aspectos Específicos da GDAC

Art. 37. A Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural – GDAC é devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo:

I – no Ministério do Turismo;

II – no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan;

III – na Fundação Nacional de Artes – Funarte;

IV – na Fundação Biblioteca Nacional – FBN;

V – na Fundação Cultural Palmares – FCP; e

VI – no Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.

Art. 38. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreiras e Cargos de que trata o art. 37, quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho, quando:

I – requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; e

II – cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Seção V

Dos Aspectos Específicos da GDPGPE, GDACE e GDATUR

Art. 39. Os titulares dos cargos de provimento efetivo que fazem jus à GDPGPE, GDTUR e GDACE, quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho quando:

I – requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Ministério do Turismo;

II – cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE, níveis 4, 5, 6 ou equivalentes, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ministério do Turismo no período; e

III – cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em DAS ou FCPE, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDPGPE ou GDATUR ou GDACE como disposto no inciso I.

CAPITULO VI

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

Art. 40. O servidor avaliado que não concordar com o resultado da avaliação individual poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de dez dias, contados da data da publicação do resultado da avaliação de desempenho.

§ 1º O recurso deverá ser instruído com:

I – justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida;

II – argumentação clara e consistente; e

III – solicitação de alteração dos pontos atribuídos.

§ 2º Não será apreciado o pedido de reconsideração apresentado após o fim do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º Será assegurado o prazo de dez dias ao servidor que não apresentar pedido de reconsideração por motivo de afastamentos e licenças legais considerados como de efetivo exercício, será assegurado o prazo de dez dias, a contar da data de seu retorno.

§ 4º O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá ser enviado à Coordenação Geral de Pessoas – COGEP/SGE, que o encaminhará à chefia do servidor, para apreciação.

Art. 41. O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de cinco dias do recebimento, cabendo à chefia deferir o pleito total ou parcialmente, ou indeferi-lo e encaminhar a decisão à Coordenação-Geral de Pessoas – COGEP/SGE.

Parágrafo único. Na ausência ou afastamento da chefia imediata, o seu substituto legal ou, na falta destes, o dirigente imediatamente superior deverá analisar e decidir sobre o pedido de reconsideração de que trata o caput.

Art. 42. A Coordenação Geral de Pessoas – COGEP/SGE dará ciência da decisão do avaliador sobre o pedido de reconsideração ao servidor e à CAD de que trata o art. 44 até o dia seguinte ao recebimento da decisão.

Art. 43. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à CAD de que trata o art. 44, no prazo de dez dias, para decisão em última instância.

§ 1º Não havendo a interposição do recurso no prazo estabelecido no caput, será mantida a pontuação obtida após a decisão do pedido de reconsideração.

§ 2º Ao servidor que não apresentar recurso por motivo de afastamentos e licenças legais considerados como de efetivo exercício, será assegurado o prazo de dez dias, a contar da data de seu retorno, para a sua interposição.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – CAD

Art. 44. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, no âmbito do Ministério do Turismo, com a finalidade de:

I – acompanhar o processo de avaliação de desempenho, com o objetivo de aprimorar sua aplicação;

II – propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual; e

III – julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do servidor;

§ 1º Integrarão a CAD:

I – um representante indicado pela Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II – um representante indicado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

III – um representante indicado pelo Ministro de Estado do Turismo; e

IV – dois representantes eleitos pelos servidores.

§ 2º Cada membro da CAD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências impedimentos.

§ 3º Caberá ao Ministro de Estado do Turismo a designação, por meio de portaria, dos membros da Comissão.

§ 4º Os representantes previstos no inciso III do caput serão eleitos por meio de votação interna entre os servidores públicos do órgão que percebam umas das gratificações de desempenho regulamentadas por esta Portaria, para um mandato de vinte e quatro meses, prorrogáveis por igual período.

§ 5º Para a eleição de que trata o parágrafo anterior, serão previamente indicados pelos SGAs um representante de cada UA como candidato.

§ 6º Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos estáveis do quadro do Ministério do Turismo e que não estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 45. A CAD se reunirá em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, sempre por convocação do seu Presidente, via mensagem eletrônica.

§ 1º O quórum mínimo para a instalação de reunião será de cinquenta por cento dos representantes.

§ 2º. A deliberação das propostas deverá ser aprovada por maioria simples.

§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente da CAD terá o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 4º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas será responsável por prestar apoio administrativo à Comissão.

Art. 46. Após a conclusão de cada ciclo avaliativo, a CAD deverá elaborar um relatório final dos trabalhos, e apresenta-lo à Subsecretaria de Gestão Estratégica.

Art. 47. A participação no colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPITULO VIII

DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO

Art. 48. Para fins desta Portaria são consideradas Unidades de Avaliação (UAs) as seguintes áreas deste Ministério:

I – Gabinete do Ministro;

II – Assessoria Especial do Ministro;

III – Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos;

IV – Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

V – Assessoria Especial de Comunicação Social;

VI – Assessoria Especial de Relações Internacionais;

VII – Assessoria Especial de Controle Interno;

VIII – Consultoria Jurídica;

IX – Secretaria Executiva;

X – Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística;

XI – Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões;

XII – Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo;

XIII – Secretaria Especial de Cultura;

XIV – Secretaria Nacional do Audiovisual;

XV – Secretaria Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural;

XVI – Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura;

XVII – Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural; e

XVIII – Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 49. Cabe ao Ministro do Turismo, podendo delegá-la, a competência para estabelecer as metas globais de desempenho institucional e seus respectivos indicadores no âmbito deste Ministério.

Art. 50. Compete às UAs, em seu âmbito de atuação:

I – adotar as providências necessárias à implantação e ao acompanhamento da avaliação de desempenho;

II – orientar e conduzir o processo de elaboração dos planos de trabalho – metas individuais e institucionais – em consonância com o disposto na Portaria que estabelece as metas globais;

III – orientar, acompanhar e controlar a aplicação das normas relativas à avaliação de desempenho;

IV – identificar os servidores que deverão ser avaliados, assim como seus respectivos avaliadores, e solicitar autorização de acesso ao sistema eletrônico;

V – consolidar o resultado alcançado pelos servidores de suas unidades organizacionais na avaliação de desempenho individual com a avaliação institucional e encaminhar à Coordenação Geral de Pessoas para inclusão em folha de pagamento;

VI – zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma de realização das avaliações; e

VII – indicar Gestores Setoriais de Avaliação (GSA), que conduzirão o processo de avaliação de desempenho individual e institucional em seu respectivo âmbito de atuação.

Parágrafo Único. O GSA terá como suplente seu respectivo substituto eventual, que o representará em suas ausências e impedimentos.

Art. 51. Cabe aos Gestores Setoriais de Avaliação – GSAs:

I – coordenar, juntamente com as chefias imediatas dos servidores, as ações para a elaboração do plano de trabalho no âmbito de sua unidade;

II – identificar e incluir no plano de trabalho todos os servidores que compõem as equipes de trabalho da unidade;

III – reavaliar, se necessário, o plano de trabalho, informando as alterações às chefias imediatas dos servidores;

IV – monitorar as fases da avaliação de desempenho institucional e individual;

V – garantir a efetividade do processo avaliativo de desempenho institucional e individual, orientando as equipes de trabalho e monitorando o cronograma de atividades; e

VI – manter, na sua unidade, as informações e registros referentes aos processos de avaliação de desempenho.

Art. 52. Compete à Subsecretaria de Gestão Estratégica, por meio da Coordenação-Geral de Pessoas:

I – planejar e coordenar as ações e os controles necessários à implementação dos procedimentos de avaliação de desempenho individual, supervisionando a aplicação das normas e dos critérios adotados nesta Portaria;

II – gerir a avaliação de desempenho individual, estabelecendo metodologia que garanta a transparência e a efetividade do processo avaliativo;

III – assegurar aos servidores de que trata o art. 1º desta Portaria a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo;

IV – providenciar a publicação do resultado das avaliações dos servidores em Boletim de Pessoal e Serviço;

V – efetuar o processamento do valor das gratificações de desempenho na folha de pagamento; e

VI – coordenar e executar os processos de capacitação ou de análise da adequação funcional dos servidores que obtiveram resultado inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista na avaliação de desempenho individual.

Art. 53. Cabe à Subsecretaria de Gestão Estratégica, por meio da Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:

I – assistir o Ministro do Turismo no estabelecimento de indicadores e metas globais de desempenho institucional, envolvendo as UAs no processo;

II – planejar e coordenar as ações necessárias à implementação dos procedimentos de avaliação de desempenho institucional, supervisionando a aplicação das normas e dos critérios adotados nesta Portaria;

III – gerir a avaliação de desempenho institucional, estabelecendo metodologia que garanta a transparência e a efetividade do processo avaliativo;

IV – coordenar, em conjunto com as UAs, o estabelecimento de indicadores e metas intermediárias de desempenho institucional;

V – apurar e publicar os resultados das metas globais e intermediárias; e

VI – providenciar, quando couber, a publicação dos atos relativos às etapas e atividades do processo de avaliação do desempenho institucional.

CAPÍTULO X

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 54. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e Cargos referidos no art. 1º desta Portaria que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso.

§ 1º A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor e a subsidiar a adoção de medidas que possam melhorar o seu desempenho, inclusive para fins de alocação do servidor em unidades mais adequados ao exercício de suas funções.

§ 2º O processo de capacitação ou de análise da adequação funcional de que trata o caput deste artigo relativo aos integrantes da Carreira da Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior será de responsabilidade do Ministério da Economia, com a participação do Ministério do Turismo.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Para fins desta Portaria, a Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE se equipara ao Cargo de Direção e Assessoramento Superior – DAS.

Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo.

Art. 57. Ficam revogadas as seguintes portarias:

I – Portaria MTur nº 54, de 30 de julho de 2010;

II- Portaria MTur nº 56, de 30 de julho de 2010; e

III – Portaria MTur nº 31, de 19 de fevereiro de 2013.

Art. 58. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO

ANEXO I

Distribuição de pontos para a avaliação de desempenho institucional:

Desempenho institucional (%)

Pontuação

80 a 100

80 pontos

60 a 79,9

70 pontos

40 a 59,9

55 pontos

20 a 39,9

40 pontos

0 a 19,9

22 pontos

ANEXO II

Distribuição de pontos para a avaliação de desempenho individual:

Desempenho individual (%)

Pontuação

80 a 100

20 pontos

60 a 79,9

18 pontos

40 a 59,9

16 pontos

20 a 39,9

12 pontos

0 a 19,9

8 pontos

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.