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ANDEPS aprova alterações em seu estatuto

Reunidos em Assembleia Extraordinária, em formato virtual, no dia 08 de setembro de 2020, integrantes da carreira de Analista de Políticas Sociais (ATPS) aprovaram alterações no estatuto da ANDEPS.

As mudanças proporcionam um estatuto mais adequado aos novos tempos e mais inclusivo, pois garante condições de participação de quem não está sediado em Brasília. Além disso, foram atualizados alguns aspectos que serão importantes para este momento de distanciamento social, buscando facilitar a formação e a participação no colegiado ANDEPS.

A ata da Assembleia será registrada em cartório e a Associação enviará a nova versão do estatuto por e-mail para todos os/as associados/as. Conheça a seguir a novo estatuto.

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETO E DURAÇÃO

Art. 1º A Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, denominada também pela sigla Andeps, fundada em 24 de setembro de 2013, é pessoa jurídica de direito privado com caráter associativo, cuja duração é por tempo indeterminado, com sede localizada no endereço Quadra SBS, Qd. 1, Bloco K Ed. Seguradoras, sala 209, CEP: 70093-900, Asa Sul, Brasília/DF, e foro em Brasília/DF, com personalidade jurídica própria, de fins não econômicos, de abrangência nacional, tendo por objeto congregar e representar os/as ocupantes de cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, que desempenham atribuições governamentais transversais ligadas à área de políticas públicas sociais, regidos/as pela Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º A associação tem por princípios:

I – respeito à dignidade humana;

II – defesa da democracia, justiça social, cidadania e inclusão social;

III – promoção dos direitos humanos, da equidade étnica, racial, de gênero, de orientação sexual e das pessoas com deficiência;

IV – promoção do respeito à diversidade contra qualquer forma de preconceito e discriminação;

V – respeito à pluralidade de opiniões; e

VI – independência e autonomia no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 3º Os objetivos da Andeps são:

I – garantir, defender e fiscalizar o respeito às atribuições da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, monitorando as condições de trabalho para que elas sejam as melhores e as mais adequadas para o exercício das atividades inerentes ao cargo;

II – defender a qualificação das políticas sociais, como parte do compromisso dos/as membros/a da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais com as demandas e manifestações da sociedade brasileira, em se tratando de equidade, de acesso à plena cidadania e de gozo dos direitos sociais;

III – representar os interesses coletivos dos/as integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, perante às autoridades governamentais, em todas as instâncias necessárias;

IV – promover a valorização da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais e dos cargos ocupados pelos/as associados/as;

V – defender o aperfeiçoamento da gestão, da formulação, da implementação sustentável, do monitoramento e da avaliação das políticas públicas na área social, no contexto do Estado Democrático de Direito e dos valores republicanos, promovendo estudos, pesquisas e eventos com estas finalidades;

VI – zelar pela dignidade da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, comunicando as necessidades, os desafios, os avanços e as conquistas;

VII – promover e participar ativamente de iniciativas voltadas para a qualificação dos processos seletivos para a Carreira, no intuito de formar um corpo de servidores/as altamente qualificado e comprometido com o aprimoramento das políticas sociais no Brasil;

VIII – defender e representar os/as associados/as, judicial ou extrajudicialmente, os interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria perante autoridades administrativas, judiciárias e políticas, em todos os assuntos de interesse, tanto em regime de substituição quanto em regime de representação processual, cabendo-lhe também o assessoramento em questões relativas ao exercício profissional;

IX – zelar pela equidade de gênero, raça, etnia e orientação sexual, e pela pluralidade na progressão da Carreira, na ascensão funcional e na organização da associação;

X – defender a formação continuada para a qualificação da atuação profissional e o fortalecimento da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais;

XI – propor Ações Civis Públicas em defesa de direitos difusos e coletivos; e

XII – buscar a garantia efetiva do caráter transversal da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E PROIBIÇÕES

Art. 4º A Andeps tem personalidade distinta de seus/suas associados/as, os/as quais não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.

Parágrafo único. Os/as membros/as do Colegiado Diretivo e do Conselho Fiscal, estabelecidos obrigatoriamente por meio deste Estatuto, responderão civil e penalmente por quaisquer atos lesivos ao patrimônio da entidade.

CAPÍTULO V

DA GRATUIDADE DO EXERCÍCIO DOS CARGOS

Art. 5º Será sempre não remunerado o exercício, pelos/as associados/as, de qualquer cargo de coordenação ou função nos órgãos da Andeps.

Parágrafo único – No período do mandato, os integrantes da gestão ficam isentos do pagamento de anuidade da Associação.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Do Quadro Social

Art. 6º Poderão filiar-se à Andeps todos/as os/as integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais regidos/as pela Lei nº 12.094, de 2009, ativos/as e inativos/as.

Parágrafo único. A admissão de novos/as associados/as dar-se-á mediante o preenchimento de ficha de inscrição eletrônica, comprovação de compor legalmente a Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais e declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor, a ser homologada pelo Colegiado Diretivo da instituição.

Art. 7º A ANDEPS é constituída por um número ilimitado de associados/as distribuídos/as nas categorias Fundadores/as e Efetivos/as.

  • 1º Fundadores/as são os/as associados/as que assinaram a ata de fundação na Assembleia Geral de Constituição da associação, na data de 3 de setembro de 2013 e também na sua continuidade em 24 de setembro de 2013.
  • 2º Efetivos/as são os/as associados/as, fundadores/as ou não, em dia com as obrigações estatutárias.
  • 3º Os/as sócios/as Fundadores/as e Efetivos/as têm os mesmos direitos e deveres, independentemente de estarem no exercício das funções da Carreira, em disponibilidade, de licença ou inativos.

Seção II

Dos Direitos e Deveres dos/as Associados/as

Art. 8º São direitos do/a associado/a:

I – votar e ser votado/a para os cargos eletivos da associação;

II – participar, com direito à presença e voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias de todas as coordenações do Colegiado Diretivo e do Conselho Fiscal da associação;

III – participar com direito à presença, voz e voto na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, respeitadas a ordem e as regras definidas previamente;

IV – participar das atividades culturais e sociais da Andeps;

V – usufruir dos convênios firmados pela associação;

VI – convocar a Assembleia Extraordinária, respeitados os requisitos para tal;

VII – acompanhar a prestação de contas e relatórios de gestão da instituição;

VIII – solicitar o desligamento da Andeps, quando lhe convier, e, na efetivação do seu desligamento, manter-se responsável por todo e qualquer débito existente em seu nome, bem como no cumprimento das demais obrigações estatutárias;

IX – solicitar informações sobre seus débitos e créditos com associação;

X – participar de Grupos de Trabalhos – GTs – propostos pelo Colegiado Diretivo e pelo Conselho Fiscal, respeitados os canais de acesso e participação; e

XI – participar de pesquisas e enquetes no portal eletrônico da Andeps ou em quaisquer outros meios de comunicação institucional, definidos pelo Colegiado Diretivo.

Art. 9º São deveres do/a associado/a:

I – cumprir as disposições estatutárias, regimentais e as deliberações da Assembléia Geral, respeitadas a diversidade de opinião e a objeção de consciência;

II – respeitar todos/as os/as componentes da Andeps, interagindo com cordialidade e civilidade com os/as demais associados/as, bem como com os/as interlocutores/as externos/as da associação;

III – zelar integralmente pelos/as membros/as, pela reputação e pelo patrimônio da entidade;

IV – agir com ética, retidão, probidade, transparência e responsabilidade quando da assunção e do exercício de cargos na Andeps;

V – provocar, pelos meios disponíveis com informações, o Conselho Fiscal e os instrumentos de participação ao saber de fatos que possam comprometer a associação;

VI – denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Andeps;

VII – pagar tempestivamente contribuições, taxas, compromissos a que estiver sujeito/a, e arcar com as despesas incorridas junto a terceiros conveniados, caso assim tiver sido decidido pela Assembleia Geral;

VIII – comparecer às Assembleias Gerais regularmente e demais reuniões para as quais for convocado/a; e

IX – manter atualizados os seus dados cadastrais.

Parágrafo único – Associados/as em afastamentos sem remuneração previstos em lei, poderão solicitar a suspensão do pagamento da anuidade do(s) ano(s) correspondentes, sem prejuízos de sua situação como associado/a.

Art. 10. Ao/À associado/a que infringir as disposições estatutárias, normativas e as deliberações da Assembleia Geral poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – suspensão; e

III – exclusão do quadro social.

  • 1º As penalidades impostas ao/à associado/a não implicam prejuízo de outras, de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, a ele/a imputáveis.
  • 2º A aplicação das penalidades deverá ser proposta pelo Colegiado Diretivo, notificando-se, em qualquer caso, os/as associados/as, em primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral subsequente ao ocorrido.
  • 3º A proposta de aplicação de penalidades deverá ser analisada pelo Conselho Fiscal, que deverá abrir um processo disciplinar e garantir a ampla defesa do/a associado/a.
  • 4º A aplicação das penalidades deverá ser aprovada por Assembleia da Andeps.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Seção I

Da Organização

Art. 11. São órgãos da Andeps:

I – Assembleia Geral;

II – Colegiado Diretivo; e

III – Conselho Fiscal.

Seção II

Da Assembleia Geral

Art. 12. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Andeps, sendo constituída pela reunião dos/as associados/as, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a ela presentes, nos termos deste Estatuto.

Art. 13. Compete à Assembleia Geral, quando especialmente convocada para este fim:

I – eleger ou destituir integrantes do Colegiado Diretivo e do Conselho Fiscal;

II – alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;

III – decidir sobre fusão, transformação ou dissolução da Andeps;

IV – apreciar proposta e decidir sobre a aplicação da sanção prevista no art. 10, inciso III;

V – decidir sobre a aplicação da sanção prevista no art. 10, incisos I e II, quando constar de ponto de pauta de sua convocação;

VI – decidir sobre a convocação de plebiscito ou referendo;

VII – aprovar os relatórios de atividades e de prestação de contas do Colegiado Diretivo;

VIII – decidir sobre a alienação de bens patrimoniais da entidade;

IX – fixar a contribuição social, mediante proposta do Colegiado Diretivo, após ouvir o Conselho Fiscal;

X – autorizar, em caso de força maior, a antecipação de eleições ou a prorrogação de mandato do Colegiado Diretivo e/ou do Conselho Fiscal; e

XI – autorizar o custeio, por parte da Andeps, da defesa de associados/as em sede judicial ou administrativa, em assuntos ligados ao exercício de suas atribuições como Analista Técnico/a de Políticas Sociais.

Parágrafo único. Para a deliberação a que se referem os incisos I e II deste artigo, é exigido quórum de 10% dos/as associados/as em dia com as obrigações estatutárias.

Art. 14. A Assembleia Geral reunir-se-á:

I – em caráter ordinário, anualmente, para apreciação dos relatórios de atividade e para prestação de contas referente ao exercício do ano corrente do Colegiado Diretivo;

II – a cada dois anos, para eleição do Colegiado Diretivo e do Conselho Fiscal para o mandato seguinte;

III – a qualquer momento, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela maioria do Colegiado Diretivo ou por, no mínimo, um quinto dos/as associados/as em pleno gozo dos direitos estatutários; e

IV – quando convocada pelo Conselho Fiscal, no caso de suspeita de falta grave por parte do Colegiado Diretivo.

  • 1º Na hipótese de convocação por associados/as, nos termos deste artigo, é válida a declaração, por escrito, de associados/as aderindo à referida convocação, apresentada por outro/a associado/a, ou enviada por meio do Correio, ou diretamente, à Andeps.
  • 2º Qualquer convocação de Assembleia Geral deverá conter, obrigatoriamente, a sua Ordem do Dia.
  • 3º A Assembleia Geral poderá decidir convocar outra Assembleia Geral ou manter-se em caráter permanente, estipulando regras para isso.

Art. 15. O edital de convocação da Assembleia Geral, respeitado o artigo anterior, far-se-á por meio de correio eletrônico com antecedência mínima de sete dias, quando em caráter ordinário, e de três dias, quando em caráter extraordinário.

  • 1º A publicidade do edital de convocação poderá ser complementada pelos seguintes meios:

I – sítio da Andeps na Internet;

II – boletim informativo da entidade; e

III – demais meios de comunicação institucional da Andeps.

  • 2º Para fins de convocação, ou para quaisquer outros, as Assembleias Gerais, reunidas em caráter ordinário ou extraordinário, na forma que este Estatuto dispõe, serão designadas, respectivamente, Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 16. A Ordem do Dia de qualquer Assembleia Geral conterá o item Assuntos Gerais, dentro do qual poderá ser tratado qualquer assunto, mesmo os que exigem quórum, se ele existir, na oportunidade, excetuada a Assembleia Geral Extraordinária convocada para reforma estatutária e para destituição do Colegiado Diretivo e do Conselho Fiscal.

Art. 17. A Assembleia Geral será instalada com metade mais um/a dos/as associados/as da Andeps em pleno gozo de seus direitos estatutários presentes ao local físico ou virtual em que se realizar, à hora prevista, em primeira convocação, ou meia hora após, com qualquer número de associados/as, nas condições citadas neste artigo.

  • 1º A condução dos trabalhos da Assembleia Geral ficará a cargo dos/as componentes do Colegiado Diretivo, preferencialmente de maneira rotativa. Não havendo tal indicação, a condução será feita por associado/a indicado/a pela Assembleia Geral.
  • 2º O cargo de secretário/a da Assembleia Geral será desempenhado pelo/a Coordenador/a Administrativo-Financeiro/a ou pelo/a seu/sua suplente, ou por associado/a designado/a pela Assembleia Geral.
  • 3º Todas as deliberações da Assembleia Geral constarão em atas, obrigatoriamente registradas e guardadas pela entidade.
  • 4º O/A secretário/a de cada Assembleia Geral lavrará uma ata da respectiva assembleia, que será elaborada e disponibilizada por um dos canais de comunicação da Associação e sob demanda às/aos associadas/os, as/os quais deverão solicitar revisão na assembleia seguinte, em caso de discordância.
  • 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Assembleia Geral convocada para eleger membros/as do Colegiado Diretivo e do Conselho Fiscal, cuja ata deverá ser lida e aprovada nesta mesma Assembleia.
  • 6º A Assembleia Geral poderá permitir a presença, no recinto em que se realiza, de pessoas estranhas ao quadro social da Andeps, sem direito a voto e com manifestações limitadas àquelas por ela permitidas.
  • 7º As convocações de Assembleias Gerais e as declarações de associados/as referidas no § 1º do art. 14 deste Estatuto serão guardadas em arquivo próprio, físico ou eletrônico.
  • 8º É permitido o voto por procuração, assinada por próprio punho, acompanhada de cópia de documento de identidade, dos/as associados/as que estejam em atividade profissional externa ao Distrito Federal; não estejam em exercício no Distrito Federal; estejam em licença por motivos de saúde; bem como outros motivos estabelecidos na legislação do serviço público. Os motivos devem ser comprovados e será autorizado o voto por procuração de acordo com os seguintes critérios:

I – é necessário que, na procuração, conste o número da Assembleia Geral;

II – é possível a especificação por item da pauta, cujo/a procurador/a está autorizado/a a representá-lo/a;

III – somente associados/as poderão ser procuradores/as; e

IV – a cada associado/a presente na Assembleia Geral, só será permitido portar uma única procuração.

  • 9º É permitido o voto por meio eletrônico, em ferramenta estabelecida para este fim e assim informada na convocação da assembleia.

Art. 18. A ata da Assembleia Geral será tornada pública, obrigatoriamente, por meio de correio eletrônico.

  • 1º A publicidade da ata poderá ser complementada pelos seguintes meios:

I – sítio da Andeps na Internet;

II – boletim informativo da entidade; e

III – demais meios de comunicação institucional da associação.

Seção III

Do Colegiado Diretivo

Art. 19. A Direção será exercida em regime de Colegiado, composta por, no mínimo, cinco associados/as em dia com suas obrigações estatutárias, sendo mais da metade deles/as, obrigatoriamente, residentes e/ou em exercício no Distrito Federal, e havendo, no mínimo, um/a membro/a titular em cada uma das seguintes coordenações:

I – Coordenação de Gestão Institucional e Articulação Política;

II – Coordenação Administrativo-Financeira;

III – Coordenação de Comunicação e Cultura;

IV – Coordenação de Estudos, Pesquisas e Qualificação da Carreira; e

V – Coordenação de Assuntos Jurídicos.

Art. 20. O Colegiado Diretivo tem mandato de dois anos, iniciando e terminando sempre com o ano civil, em 1º de janeiro e 31 de dezembro, respectivamente.

  • 1º Qualquer integrante do Colegiado poderá renunciar à função, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita, configurando vacância do cargo, mas, no ato de desligamento, deverá demonstrar o integral cumprimento das atribuições do respectivo cargo eletivo, até o momento da renúncia, bem como a obediência às demais obrigações estatutárias.
  • 2º No ato da renúncia a que refere o §1º, o/a componente do Colegiado Diretivo deverá repassar aos/às demais membros/as todos os projetos e ações em andamento que estavam sob sua responsabilidade, bem como disponibilizar todas as informações necessárias à continuidade de tais atividades.
  • 3º Diante do exposto no § 1º, o Colegiado Diretivo poderá propor o preenchimento do cargo e poderá indicar um/a associado/a para a substituição, desde que este/a esteja adimplente em relação a todas as taxas e contribuições da Andeps, bem como tenha zelado pelo fiel cumprimento de suas obrigações estatutárias, seja no exercício anterior de cargos da associação ou não. Neste caso, o nome deverá ser homologado em Assembleia Geral.
  • 4º Ocorrendo renúncia coletiva do Colegiado Diretivo, caberá ao Conselho Fiscal a administração da Andeps e a convocação e realização de novas eleições no prazo máximo de trinta dias.
  • 5º Ao término do mandato, os cargos serão transmitidos aos/às sucessores/as com o relatório de gestão, a prestação de contas pelo Colegiado Diretivo, juntamente com a relação dos bens patrimoniais pertencentes à Andeps, examinados pelo Conselho Fiscal e aprovados em Assembleia Geral.
  • 6º É vedada a participação de componentes do Colegiado Diretivo no Conselho Fiscal.
  • 7º Salvo caso de força maior, o descumprimento aos deveres estabelecidos nos parágrafos anteriores constitui falta grave e sujeita o/a infrator/a às sanções do art. 10, incisos I, II e III, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da apuração de responsabilidade pessoal do/a infrator/a nas demais esferas cabíveis.

Art. 21. O Colegiado Diretivo reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez por mês; e

II – extraordinariamente, sempre que necessário.

  • 1º O quórum para a reunião do Colegiado Diretivo é de três integrantes, incluindo aqueles/as que participam à distância através dos meios telemáticos.
  • 2º As decisões do Colegiado Diretivo serão tomadas prioritariamente por consenso. Não havendo consenso, haverá votação, seguindo a regra de maioria simples dos/as componentes do Colegiado Diretivo. No caso de empate, o voto será por coordenação.
  • 3º As ausências consecutivas de membros/as do Colegiado Diretivo em cinco de suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, ou a mais da metade das reuniões ocorridas em seis meses, sem justificativa, implicam seu imediato desligamento do cargo que ocupa.
  • 4º As reuniões ordinárias mensais do Colegiado Diretivo serão abertas à participação com direito à voz a todos/as os/as associados/as e as informações sobre pauta, horário e local de sua realização serão divulgados com, no mínimo, dois dias de antecedência por meio de correio eletrônico e demais meios de comunicação institucional da Andeps.
  • 5º A memória da reunião do Colegiado ficará sob guarda da entidade, podendo ser acessada por qualquer membro do colegiado ou associada/o, por meio de solicitação à Andeps.

Art. 22. Compete ao Colegiado Diretivo:

I – elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório de gestão, no qual deve constar a prestação de contas da associação;

II – elaborar e apresentar à Assembleia Geral o planejamento de atividades e a proposta de orçamento da gestão, no prazo máximo de noventa dias do início desta;

III – planejar e conduzir as atividades da entidade, respeitando suas disposições estatutárias;

IV – cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;

V – elaborar normas e regulamentos internos pertinentes ao bom cumprimento das finalidades da Andeps, na ausência de previsão estatutária, desde que não estejam em desacordo com as disposições legais e estatutárias;

VI – constituir e ampliar o patrimônio da entidade, zelando por ele;

VII – buscar meios de mútua colaboração com instituições públicas ou privadas, em atividades de interesse comum;

VIII – contratar e demitir funcionários/as e serviços de consultoria/assessoria;

IX – convocar a Assembleia Geral;

X – propor, anualmente, valor da contribuição mensal dos/as associados/as, após parecer do Conselho Fiscal;

XI – convidar colaboradores entre os/as associados/as da entidade para apoio nas atividades do Colegiado;

XII – apresentar quaisquer documentos ou comunicações internas das coordenações, quando no exercício de suas atribuições, ao Conselho Fiscal;

XIII – convocar plebiscito ou referendo;

XIV – representar a entidade junto a autoridades governamentais visando à consecução dos objetivos da associação.

Seção IV

Das Coordenações

Art. 23. As coordenações serão constituídas por associados/as eleitos/as para o fim temático a que se destinam. Cada coordenação terá, obrigatoriamente, uma pessoa titular e, preferencialmente, uma suplente dentre seus componentes.

  • 1º As atribuições de cada uma das coordenações serão exercidas por seus/suas titulares e, na impossibilidade destes/destas, pelos/as seus/suas respectivos/as suplentes, caso existam. Na impossibilidade dos/as dois/duas, por motivo de força maior, compete ao Colegiado Diretivo designar outra pessoa responsável, dentre os/as integrantes dele.
  • 2º Pela natureza e atribuições das coordenações de Gestão Institucional e Articulação Política e Administrativo-Financeira, seus/suas titulares e suplentes deverão, obrigatoriamente, residir e/ou estar em exercício no Distrito Federal.

Art. 24. Compete à Coordenação de Gestão Institucional e Articulação Política:

I – representar a entidade, ativa e passivamente, perante órgãos públicos, judiciais ou extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele;

II – assinar documentos internos e externos em nome da associação;

III – coordenar os trabalhos desenvolvidos pela instituição;

IV – apresentar relatórios de prestação de contas ou de atividades ou quaisquer outros documentos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, quando solicitados por esses órgãos;

V – juntamente com a Coordenação Administrativo-Financeira, abrir, fechar, manter e movimentar contas bancárias, assinar cheques e demais documentos bancários e contábeis;

VI – firmar convênios, contratos e compromissos de qualquer natureza em nome da entidade, desde que previamente aprovados ou posteriormente referendados pela Assembleia;

VII – convocar Assembleia Geral para a constituição da Comissão Eleitoral, no mínimo, trinta dias antes da Assembleia Geral em que se realizará a eleição, comunicando tal decisão, por meio de correio eletrônico a todos/as os/as associados/as da entidade.

VIII – promover contatos junto aos Poderes Legislativo e Executivo, em articulação com os/as demais coordenadores/as, tendo em vista implementar canais de comunicação e intercâmbio com instâncias técnicas, parlamentares e políticas;

IX – acompanhar a tramitação de proposições legislativas junto ao Congresso Nacional, promovendo esforços para a defesa dos interesses da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais no processo legislativo; e

X – desempenhar atividades pertinentes à articulação com entidades associativas de outras carreiras organizadas do serviço público, com os Poderes Legislativo e Executivo, com vistas ao encaminhamento de propostas relativas à valorização da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, da valorização da democratização da gestão, da participação social, do sistema do mérito e da profissionalização da Administração Pública.

Art. 25. Compete à Coordenação Administrativo-Financeira:

I – manter atualizados os registros e controles relativos à administração da Andeps;

II – controlar e apresentar mensalmente, nas reuniões do Colegiado Diretivo, a relação de associados/as em débito com a entidade;

III – manter sob sua responsabilidade os valores financeiros da entidade;

IV – juntamente com a Coordenação de Gestão Institucional e Articulação Política, abrir, fechar, manter e movimentar contas bancárias, assinar cheques e demais documentos bancários e contábeis;

V – efetuar cobranças e pagamentos;

VI – manter adequados os registros contábeis da entidade;

VII – supervisionar as atividades desempenhadas por contador/a e/ou assessoria de contabilidade, contratado/a pela Andeps;

VIII – arrecadar as contribuições dos/as associados/as, rendas, auxílios e donativos e prestar contas de suas ações;

IX – apresentar semestralmente, ou sempre que solicitado, os relatórios de receitas e despesas;

X – apresentar semestralmente o balancete financeiro ao Conselho Fiscal;

XI – organizar e guardar documentos administrativos e demais, relativos à administração orçamentária e financeira;

XII – manter os recursos financeiros da Associação depositados em instituição financeira e bancária;

XIII – desenvolver, administrar e supervisionar convênios sociais, assistenciais, de conveniências e outros projetos de atendimento ao/à associado/a, firmados e/ou desenvolvidos pela Andeps; e

XIV – gerenciar os contratos de prestação de serviços firmados pela Associação.

Art. 26. Compete à Coordenação de Comunicação e Cultura:

I – desenvolver mecanismos de informação e formação de opinião sobre assuntos relativos às políticas sociais;

II – agendar, junto à população e também por meio da imprensa, temas relevantes relacionados às teses e pautas da associação;

III – construir espaços de comunicação interativos, por meio de mídias impressas ou eletrônicas, qualificando também o conteúdo do sítio na Internet, os fóruns e as redes sociais da associação;

IV – desenvolver atividades de divulgação interna e externa, dentro das atribuições que lhe forem designadas pelo Colegiado Diretivo, entre as quais, a elaboração de, pelo menos, um boletim anual da Andeps, a ser distribuído e/ou divulgado entre os/as associados/as;

V – promover esforços no sentido de criar e manter imagem favorável da Andeps junto à opinião pública;

VI – preparar e divulgar as notícias de interesse da entidade no âmbito da coordenação e demais órgãos integrantes;

VII – colaborar na emissão de notas técnicas propostas e emitidas por associados/as em nome da instituição, após apreciação e validação do Colegiado Diretivo;

VIII – coordenar ações e campanhas da Andeps junto à imprensa e à mídia;

IX – subsidiar os/as demais membros/as do Colegiado Diretivo na área de comunicação;

X – acumular a função de porta voz da entidade, direcionando as críticas, sugestões, solicitações de informações e reclamações aos/às responsáveis pelos assuntos e retornando aos/às associados/as sobre essas questões;

XI – agendar a posição da associação junto à opinião pública sobre assuntos relacionados às políticas sociais;

XII – ser responsável pela gestão da página oficial da Andeps na Internet e pelas demais redes sociais e canais de comunicação institucionais da associação bem como orientar seus/as usuários/as;

XIII – desenvolver atividades vinculadas às questões de integração entre associados/as, informação e difusão cultural, melhoria da saúde e apoio ambiental;

XIV – promover eventos esportivos e socioculturais, inclusive em conjunto com outras entidades representativas de outros setores do serviço público; e

XV – supervisionar as atividades desempenhadas por jornalista e/ou assessoria de comunicação, contratado/a pela associação.

Art. 27. Compete à Coordenação de Estudos, Pesquisas e Qualificação da Carreira:

I – promover, com a colaboração dos/as associados/as e convidados/as, estudos e pesquisas voltados à formulação de propostas para a valorização da democratização da gestão, da participação social, do sistema do mérito e da profissionalização da Administração Pública;

II – promover, com a colaboração dos/as demais associados/as, estudos e pesquisas voltados para a formulação de políticas sociais de relevante interesse público;

III – coordenar publicações técnicas da Andeps;

IV – promover e incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atividades técnicas relativas às políticas sociais;

V – coordenar Grupos de Trabalho, permanentes ou temporários, para o aprofundamento de temas relacionados a políticas sociais;

VI – organizar, em articulação com os/as demais integrantes do Colegiado Diretivo, eventos voltados para o debate e a divulgação de propostas formuladas no exercício de suas atribuições;

VII – desenvolver atividades pertinentes à valorização do exercício da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais;

VIII – acompanhar as atividades didáticas dos cursos de formação, aperfeiçoamento e treinamento para ingresso na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais e as questões relativas ao ensino e à pesquisa, dentro das diretrizes que forem definidas pelo Colegiado Diretivo, bem como quanto às questões relativas ao estágio probatório e à avaliação de desempenho individual;

IX – organizar espaços de debate sobre temas relacionados às políticas sociais, possibilitando que a associação possa desenvolver teses sobre assuntos específicos e adotar posicionamentos na esfera pública sobre temas de relevância para a população brasileira; e

X – desenvolver mecanismos de incentivo à troca de conhecimentos entre associados/as e em escala interinstitucional, com instituições acadêmicas e órgãos públicos.

Art. 28. Compete à Coordenação de Assuntos Jurídicos:

I – deliberar, para fins de encaminhamento à Assembleia Geral, sobre a propositura de ações judiciais e sobre a atuação administrativa ou política para a defesa de interesse coletivo ou individual homogêneo da categoria;

II – avaliar as propostas de medidas judiciais e administrativas encaminhadas pelos/as associados/as;

III – supervisionar as atividades desempenhadas por advogado/a e/ou assessoria de advocacia contratada pela Andeps;

IV – gerenciar, juntamente com a Coordenação Administrativo-Financeira, o pagamento de honorários advocatícios ao/à advogado/a e/ou assessorias contratados;

V – assessorar os/as demais componentes do Colegiado Diretivo na análise de contratos e convênios firmados pela Andeps;

VI – compartilhar conhecimento e informações com as outras respectivas coordenações em prol das atividades desempenhadas por elas; e

VII – promover a análise de legislações ou propostas legislativas afetas ao desenvolvimento da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

Art. 29. Todas as coordenações poderão criar e coordenar Grupos de Trabalho – GTs que desenvolvam estudos e projetos na sua área de atuação.

Seção V

Do Conselho Fiscal

Art. 30. O Conselho Fiscal constituir-se-á por três membros/as efetivos/as e três suplentes, entre associados/as em pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias e eleitos/as pela Assembleia Geral.

  • 1º Qualquer dos/as integrantes do Conselho Fiscal poderá renunciar à função, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita, configurando vacância do cargo, mas, no ato de desligamento, deverá demonstrar o integral cumprimento das atribuições do respectivo cargo eletivo, até o momento da renúncia, bem como a obediência às demais obrigações estatutárias.
  • 1º-A Salvo caso de força maior, o descumprimento ao dever estabelecido no parágrafo anterior constitui falta grave e sujeita o/a infrator/a às sanções do art. 10, incisos I, II e III, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da apuração de responsabilidade pessoal do/a infrator/a nas demais esferas cabíveis.
  • 2º Diante do exposto no § 1º, o Conselho Fiscal poderá propor o preenchimento do cargo e poderá indicar um/a associado/a para a substituição, desde que este/a esteja adimplente em relação a todas as taxas e contribuições da Andeps, bem como tenha zelado pelo fiel cumprimento de suas obrigações estatutárias, seja no exercício anterior de cargos da associação ou não. Neste caso, o nome deverá ser homologado em Assembleia Geral.
  • 3º Ocorrendo renúncia coletiva do Conselho Fiscal, caberá ao Colegiado Diretivo a convocação de novas eleições para este Conselho no prazo máximo de trinta dias.
  • 4º É vedada a participação de componentes do Conselho Fiscal no Colegiado Diretivo.

Art. 31. O Conselho Fiscal tem mandato de dois anos, iniciando e terminando sempre com o ano civil, em 1º de janeiro e 31 de dezembro, respectivamente.

Art. 32. O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez por ano; e

II – extraordinariamente, a qualquer momento, quando convocado na forma prevista neste Estatuto.

  • 1º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.
  • 2º A memória da reunião do Conselho Fiscal será tornada pública por, no mínimo, um dos seguintes meios:

I – sítio da Andeps na Internet;

II – boletim informativo da entidade; e

III – demais meios de comunicação institucional da Associação.

Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:

I – ter acesso livre e irrestrito aos livros de escrituração da Andeps;

II – analisar e apresentar parecer sobre os balancetes, balanços e relatórios financeiros apresentados pela Coordenação Administrativo-Financeira e dar pareceres sobre a sua adequação às diretrizes do plano financeiro e orçamentário da gestão;

III – opinar, por meio de pareceres, sobre a aquisição e alienação de bens e relatórios de desempenho financeiro e contábil, assim como investimentos realizados com a finalidade de subsidiar as atividades da entidade; e

IV – exigir vista de documentos pertinentes à sua atuação, em poder do Colegiado Diretivo;

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente atendendo à solicitação da Assembleia Geral, do Colegiado Diretivo ou de, pelo menos, um quinto dos/as associados/as.

Seção VI

Das Eleições

Art. 34. Os/as membros/as do Colegiado Diretivo e do Conselho Fiscal serão eleitos/as em Assembleia Geral através do voto secreto, presencial ou remoto, nos termos do §9º do art. 17.

  • 1º Para o Colegiado Diretivo, a eleição se dará por chapa e, para o Conselho Fiscal, a eleição será por candidato/a.
  • 2º A chapa para o Colegiado Diretivo, obrigatoriamente, deverá ser composta por integrantes de pelo menos dois dos órgãos em que há lotação de Analista Técnico/a de Políticas Sociais, conforme Decreto nº 7.191, de 31 de maio de 2010 e suas atualizações.
  • 3º A chapa deverá buscar a paridade de gênero e ser, obrigatoriamente, composta por, no mínimo, 50% de mulheres.
  • 4º Para compor a chapa é exigido o mínimo de cinco associados/as em dia com as obrigações estatutárias, candidatos/as à titularidade de cada uma das coordenações do Colegiado Diretivo.
  • 5º As coordenações de Gestão Institucional e Administrativo-Financeira serão prioritárias para candidatura de cargos de suplência, nos casos em que o número de suplentes inscritos em chapa for inferior a cinco.

Art. 35. A eleição do Colegiado Diretivo e do Conselho Fiscal será realizada a cada dois anos, com antecedência mínima de trinta dias do término de cada mandato.

  • 1º A prorrogação do mandato do Colegiado Diretivo e do Conselho Fiscal só será admitida em caso de extrema relevância, mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará o respectivo prazo da prorrogação.
  • 2º Será permitida a reeleição para o Colegiado Diretivo e o Conselho Fiscal, observados os seguintes critérios:

I – até uma vez para ocupar o mesmo cargo;

II – até duas vezes seguidas, no máximo, para cargos diferentes.

Art. 36.  As chapas interessadas em concorrer ao Colegiado Diretivo e os/as candidatos/as interessados/as em candidatar-se aos cargos do Conselho Fiscal deverão inscrever-se por meio de formulário específico até quinze dias antes da data da realização do pleito.

Parágrafo único. Todo/a candidato/a só terá seu nome validado pela Comissão Eleitoral, caso esteja adimplente em relação a todas as taxas e contribuições da Andeps, bem como tenha zelado pelo fiel cumprimento de suas obrigações estatutárias, seja no exercício anterior de cargos da associação ou não.

Art. 37. A Comissão Eleitoral, composta de, no mínimo, dois associados/as aprovados/as em Assembleia Geral, será convocada pelo Coordenador/a de Gestão Institucional e Articulação Política para realização de eleições para o Colegiado Diretivo e Conselho Fiscal, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato.

  • 1º A própria Comissão Eleitoral escolherá seu/sua Coordenador/a.
  • 2º Os/as membros/as da Comissão Eleitoral são inelegíveis para os cargos do Colegiado Diretivo e do Conselho Fiscal para o mandato em questão.
  • 3º Em caso de renúncia ou impedimento, os/as integrantes da Comissão Eleitoral que dela se afastarem continuarão inelegíveis.
  • 4º A Comissão Eleitoral será responsável por dar ampla publicidade aos/às candidatos/as inscritos/as, a começar pelo dia seguinte ao do encerramento das inscrições, devendo, para isto, contar com o auxílio do Colegiado Diretivo, que colocará seus recursos e meios à disposição para este fim.

Art. 38. A Comissão Eleitoral, em presença dos/as fiscais designados/as pelas chapas concorrentes, fará o escrutínio na própria Assembleia Geral em que se realizar a eleição.

Art. 39. A Comissão Eleitoral lavrará a ata da eleição e do escrutínio.

Art. 40. Serão proclamados/as eleitos/as pela Comissão Eleitoral a chapa mais votada para o Colegiado Diretivo, os três homens e as três mulheres mais votados/as para o Conselho Fiscal.

  • 1º Para a eleição, é exigido quórum de 10% dos/as associados/as em dia com as obrigações estatutárias.
  • 2º No caso de chapa única, para que seja eleita, deverá obter a maioria simples dos votos de associados/as em dia com as obrigações estatutárias presentes à Assembleia Geral ou representados/as por procuração.
  • 3º No caso de empate, serão considerados os seguintes critérios, pela ordem, para proclamação dos/as eleitos/as:
  1. Para o Colegiado Diretivo, será realizada nova eleição, no prazo de quinze dias;
  2. Para o Conselho Fiscal, será proclamado/a eleito/a, tanto para titularidade quanto para suplência, aquele/a associado/a mais antigo/a da categoria e, no caso da persistência do empate, aquele/a que tiver mais idade, considerando a paridade de gênero.

Art. 41. A posse dos/as eleitos/as para o Colegiado Diretivo e para o Conselho Fiscal dar-se-á no início do ano civil, 1º de janeiro, data em que será assinado o termo de compromisso e posse.

  • 1º O/A secretário/a da Assembleia Geral da eleição, integrante da Comissão Eleitoral, lavrará, posteriormente, termo de compromisso e posse dos/as eleitos/as, que deverá ser, obrigatoriamente, assinado por estes/as.
  • 2º A ata da Assembleia Geral, na qual conste a eleição de integrantes para o Colegiado Diretivo e Conselho Fiscal, já os/as torna responsáveis pelas atribuições desses órgãos da Andeps a partir da data prevista no art. 43, mesmo com a existência do termo de compromisso e posse.
  • 3º O intervalo compreendido entre a eleição do Colegiado Diretivo e Conselho Fiscal e suas respectivas posses corresponderá ao período de transição de gestão, no qual proceder-se-á o registro da ata de eleição e deverão ser apresentados aos/às recém-eleitos/as, obrigatoriamente, relatório parcial de gestão das atividades, balancete financeiro, contábil e patrimonial parcial da entidade, bem como fornecidas todas as informações referentes às rotinas e ações em andamento do Colegiado Diretivo e do Conselho Fiscal.
  • 4º Até a data da posse dos/as eleitos/as para a nova gestão, o Colegiado Diretivo e o Conselho Fiscal em exercício continuarão sendo responsáveis pela gestão institucional, administrativa, financeira e patrimonial da entidade e como titulares dos poderes para realizar todas as atribuições da Andeps.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS

Seção I

Do Patrimônio

Art. 42. O patrimônio da Andeps será constituído de todos os bens móveis e imóveis, direitos e haveres em moeda corrente ou títulos e saldos de depósitos bancários.

Parágrafo único. Em caso de dissolução da associação, o seu patrimônio será destinado a uma entidade assistencial, conforme determinado na Assembleia Geral respectiva.

Art. 43. Constituem fontes de receita da associação:

I – as contribuições sociais mensais;

II – financiamento coletivo (crowdfunding) e outras contribuições aprovadas pela Assembleia Geral;

III – as rendas resultantes do emprego lucrativo do patrimônio da Andeps;

IV – as doações e legados de qualquer natureza;

V – subvenções; e

VI – rendas eventuais.

Seção II

Das Despesas

Art. 44. As despesas da Andeps serão o conjunto dos gastos efetuados para a sua manutenção ou em razão de suas finalidades.

  • 1º Somente serão contratados os gastos devidamente autorizados por meio de documento comprobatório, legalmente formalizados.
  • 2º As despesas obedecerão à seguinte aprovação:

I – sem limites de valor, para as despesas ordinárias previstas no orçamento da gestão, aprovadas pela Assembleia Geral.

II – até quinze salários mínimos nacionais, pelo Colegiado Diretivo, em despesas extraordinárias; e

III – acima de quinze salários mínimos nacionais, em despesas extraordinárias, por Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.

Seção III

Da Movimentação de Valores

Art. 45. A Andeps manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos fixos, cadernetas de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor da moeda.

  • 1º São autorizadas a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da Andeps as coordenações de Gestão Institucional e Administrativo-Financeira, necessitando, para cada transação, da assinatura de titulares destas coordenações e, na impossibilidade destes/as, de seus/suas respectivos/as suplentes.
  • 2º Na hipótese de impedimento, por motivo de força maior, de titulares e suplentes das coordenações de Gestão Institucional e Administrativo-Financeira, para a movimentação da conta bancária da Andeps, cabe ao Colegiado Diretivo determinar, prioritariamente por consenso, em reunião ordinária, quais membros/as deverão assumir tais atribuições.
  • 3º O exercício anual financeiro social se iniciará em 1º de janeiro e se encerrará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, em conformidade.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Os livros, documentos e arquivos mencionados neste Estatuto ficarão sob a guarda do Colegiado Diretivo, que responderá perante à Assembleia Geral pelos danos que vierem a sofrer ou por seu extravio.

Art. 47. O presente Estatuto somente poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim.

Art. 48. Os casos não previstos neste Estatuto e nas regulamentações internas serão resolvidos pelo Colegiado Diretivo ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 49.  Qualquer membro/a da Andeps poderá dar entrevista em nome da associação, desde que aprovado/a em Assembleia. Fora desta condição, somente integrantes do Colegiado Diretivo ou associados/as autorizados/as pela Coordenação de Comunicação e Informática, ouvido o Colegiado Diretivo, poderão conceder entrevistas em nome da instituição.

Art. 50. O presente Estatuto será obrigatoriamente registrado em cartório competente da cidade de Brasília-DF, cujo foro será o único para resolver litígios e demandas decorrentes de sua aplicação, entrando em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

Brasília, 08 de setembro de 2020.

 


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