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ANDEPS e as medidas diante dos novos regulamentos do trabalho remoto

No final de outubro, o governo federal expediu novas normativas sobre as medidas de prevenção à transmissão de Covid-19 nos ambientes do Poder Executivo Federal.

O Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP), como órgão central de recursos humanos, revogou a IN 19/20-ME, e suas alterações, em troca da Instrução Normativa 109/20-ME, que autoriza a retomada gradual das atividades presenciais, mediante plano de prevenção de cada órgão, e modifica o uso do trabalho remoto, a partir de 03/11/2020.

Segundo a Instrução, dentro do plano de retomada, a autorização ampla de adoção do trabalho remoto é afastada, podendo ser paulatinamente substituída pelo teletrabalho (programa de gestão) da IN 65/20-ME. Em paralelo, mantêm-se a autorização (art. 7º) para manutenção preferencial dos servidores que: integram grupo de risco para Covid-19, coabitem com pessoa do grupo de risco ou sejam o único adulto responsável por criança em idade escolar cujo estabelecimento de ensino esteja fechado por ordem local.

Em sentido similar, e mesmo anterior, o Ministério da Saúde expediu a Portaria 2.789/20 regulando este plano de retorno, mantendo esta prioridade e determinando a não-aplicação do trabalho remoto nos hospitais federais, repetindo restrição da Portaria 428/20, agora revogada.

Esta mudança, porém, foi vista por muitas chefias como uma extinção do trabalho remoto, levando a ordens indiscriminadas de retorno ao trabalho presencial, sem considerar as situações peculiares de risco.

A ANDEPS entende que esta normalização da pandemia – com números ainda altos na casa de centenas de brasileiros mortos por dia, mantida a transmissão comunitária e com indícios de uma segunda onda de contaminação se aproximando – é temerária e rejeita os melhores dados e ciência disponíveis, ferindo o direito à saúde de todos os brasileiros.

Face, porém, a posição recalcitrante do Poder Judiciário no passado e o próprio retorno das atividades presenciais parciais neste Poder, entendemos que a urgência é proteger os que mais precisam, trabalhadoras e trabalhadores públicos com risco aumentado – servidores, ATPS ou não.

Entendemos que a primazia do direito à vida, à saúde do trabalhador e sua família, à convivência familiar e a proteção da criança (Constituição da República, arts. 5º, 7º, 196, 225, 226 e 227) podem ser compatibilizados pela aplicação/manutenção do trabalho remoto aos servidores do grupo de risco, responsáveis por criança ou que coabitem com familiares do grupo de risco.

Por isto, ingressamos hoje com uma Ação Civil Pública exigindo do Ministério da Saúde o respeito a estes direitos fundamentais, individuais e difusos, que devem sempre nortear a Administração Pública.