Artigo
Informativo ANDEPS: Processo de Reestruturação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais

Prezadas/os ATPSs,
Após a assinatura do Termo de Acordo nº 04/2023 com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), no dia 14/11/2023, a ANDEPS vem informar em 21/11 os desdobramentos práticos da reestruturação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais com repercussão para os próximos três anos.
Considerando que:
1) No acordo com o MGI ficou previsto que “os servidores serão reposicionados na nova tabela, considerando o tempo de efetivo exercício na carreira“;
2) Também ficou previsto que “para fins de progressão e promoção funcional, será observado o interstício de doze meses e considerará o interstício inferior a doze meses já transcorrido na sistemática anterior para a subsequente progressão e promoção na nova tabela”; e
3) Haverá regra de transição para os casos em que a promoção ou progressão para nova classe ou padrão aconteçam nos primeiros doze meses após a reestruturação.
Desta forma, enviamos por e-mail aos/às associados/as uma calculadora para que cada um/uma possa fazer o cálculo de seu “tempo de efetivo exercício” e projetar, assim, a sua progressão e promoção na tabela acordada com o MGI para os anos de 2024, 2025 e 2026.
Esclarecemos que o art. 102 a Lei nº 8.112/1990 dispõe especificamente sobre os afastamentos que são considerados como “efetivo exercício”, in verbis:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos estados, municípios e Distrito Federal;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
VIII – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97);
f) por convocação para o serviço militar;
IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Deste modo, os afastamentos constantes nos artigos 81, 93 a 96-A não citados no artigo 102 não são considerados para efeito de contagem de efetivo exercício. Quais sejam:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
[…]
VI – para tratar de interesses particulares;
PERGUNTAS FREQUENTES:
1) A transversalidade iniciará a partir de janeiro de 2024? Dessa forma estaremos todos no MGI já a partir dessa data?
Sim, se aprovado o Projeto de Lei (PL), que será enviado brevemente pelo MGI ao Congresso para alterar a Lei da nossa Carreira, em janeiro de 2024 teremos lotação no MGI e exercício descentralizado nos demais órgãos.
2) Quanto à nossa lotação, continuará a mesma da atual ou seremos obrigados a nos apresentar no MGI?
O MGI incluiu no acordo, a pedido da ANDEPS e conforme aprovado na Assembleia Permanente, que os servidores continuem em exercício onde estão atualmente, até uma nova movimentação. As regras de mobilidade ainda serão elaboradas e publicadas, seguindo o exemplo das demais carreiras transversais. No site do MGI é possível consultar o Sistema de Gestão de Carreiras (SGC), que centraliza de maneira simplificada os procedimentos de movimentação e seleção de integrantes das carreiras supervisionadas pela Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES).
3) Para quais órgãos poderemos nos movimentar a partir de janeiro de 2024?
Ainda não sabemos, pois, uma vez mais, vai depender do texto do Projeto de Lei que o MGI vai apresentar ao Congresso e o que este aprovar quanto às atribuições da Carreira e sua gestão.
4) A partir de quando a estrutura remuneratória da carreira será transformada em subsídio?
A partir de janeiro de 2025.
5) Quantas classes e padrões passarão a ter a Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais? E quais serão?
Serão ao todo 20 níveis, divididos em quatro classes. A classe A possui cinco padrões, a classe B possui seis padrões, a classe C possui seis padrões e a classe Especial possui três.
6) Quais são as medidas imediatas para a tramitação do acordo?
O MGI encaminhará ao Congresso Nacional um Projeto de Lei do Executivo, que incluirá os termos da reestruturação da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, assim como de outras carreiras com as quais houve acordo (até o momento, as carreiras da Funai e da Agência Nacional de Mineração). O PL também deverá incluir outros pontos de interesse do governo relacionados à gestão das carreiras do poder executivo federal. Nas negociações com o MGI foi informado que o governo solicitará ao Congresso que o PL seja tramitado em regime de urgência. O objetivo é que seja aprovado ainda em 2023, para que os efeitos já sejam realizados a partir de janeiro de 2024. Para que isso ocorra, será necessário haver intensa mobilização junto às e aos parlamentares, tanto por parte do governo, quanto das carreiras diretamente interessadas.
7) Será possível ocupar cargos abaixo de DAS 4, fora do meu ministério de lotação, a partir de janeiro de 2024? Em quais ministérios?
A regulamentação da mobilidade ainda será construída. A ANDEPS levará ao MGI as linhas gerais definidas na Assembleia mais recente, e conforme tenhamos informações atualizadas, informaremos aos associados e às associadas.
8) Entrei em julho de 2013 e pela tabela teria direito a promoção para CI em julho de 2024. Quantas horas de capacitações precisarei apresentar?
Está prevista uma regra de transição para esses casos. Contudo, a regulamentação ainda será feita e não temos detalhes sobre as exigências para promoção e progressão na carreira. Sugerimos que os/as associados/as organizem a documentação das capacitações já realizadas e, se possível, consultem os cursos de interesse oferecidos pela ENAP.
9) Vamos receber o reajuste linear do Governo nos próximos anos (se houver), além do nosso aumento previsto na reestruturação?
A reestruturação não impede o reajuste linear, se houver.