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INFORME AOS ATPS

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A Andeps havia impetrado, em 16/12/2025, o Mandado de Segurança nº 40.667/DF diante de omissão da administração pública federal, em especial do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e da Presidência da República, na edição do decreto regulamentador previsto no art. 18 da Lei nº 12.094/2009, que estabelece os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

Em 08/01/2026, a relatora da ação, Min. Cármen Lúcia, em decisão monocrática, indeferiu não apenas o pedido liminar, mas o prosseguimento da ação, por entender que não houve “a prática de ato omissivo ilegal do Presidente da República” e que não teria sido demonstrado “direito líquido e certo dos servidores representados nesta ação que teria sido ameaçado ou lesado pela inércia da autoridade” (art. 10 c/c art. 23 da Lei n. 12.016/2009).

Visando a reverter essa decisão, a Andeps interpôs em 05/02/2026 agravo regimental (art. 317 do Regimento Interno do STF). Em decisão unânime, o STF acompanhou o voto da relatora, a Ministra Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso e, por consequência, à ação. Reiterou-se o entendimento de que não estaria caracterizada ilegalidade ou abuso de poder por parte do Presidente da República que justificasse o uso do mandado de segurança.

Na assembleia que deliberou pelo ajuizamento da ação, a ANDEPS informou que se tratava de uma medida com poucas chances de êxito judicial, mas entendeu que era uma ação legítima e que reforçaria a pressão política para que o governo enfrentasse essa omissão normativa.

📌 Entende-se que a prorrogação das regras transitórias de progressão e promoção, promovida pela SEGES/MGI em dezembro de 2025, foi fruto da pressão política representada pelo mandado de segurança, medida que representou uma resposta imediata à situação dos ATPS que estavam com prejuízos financeiros em decorrência da impossibilidade de promoção, apesar do cumprimento dos requisitos para tanto.

Uma vez que não há hoje decreto vigente sobre regras de progressão e promoção que seja compatível com a atual estrutura da Carreira, o tema segue exigindo atenção devido aos três seguintes pontos:

Diante da omissão normativa, não se tem certeza de que será e até quando será mantida a posição da SGP/MGI sobre aplicação, por analogia, dos critérios da Portaria MGI Nº 5.453, de 2024 (que deixou de produzir efeitos em 06/08/2025); assim, recomenda-se a todos os colegas que cumpriram com os requisitos para promoção da classe B para a classe C e ainda não protocolaram pedido para tanto que o façam o quanto antes;

A medio prazo, a omissão normativa pode representar óbice à promoção futura dos ATPS como um todo, pois seguem vigentes regras de promoção incompatíveis com a atual estrutura da Carreira;

Não há certeza sobre se o MGI considerará que os dispositivos da Lei n° 12.094/2009 e do Decreto n° 8.435/2015 atinentes a avaliação de desempenho individual guardam compatibilidade com a atual estrutura da Carreira, o que pode prejudicar os ATPS que ainda não passaram por avaliação de desempenho individual ou que tiveram uma nota insuficiente para fins de promoção ou progressão na última avaliação de desempenho realizada.


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