Artigo
Nota técnica da ANDEPS pela proteção da saúde de mulheres e meninas brasileiras
A Associação Nacional dos Analistas em Políticas Sociais (ANDEPS) manifesta sua indignação e aponta inconsistências técnicas diante da publicação, pelo Ministério da Saúde, da Portaria 2.282, de 27 de agosto de 2020, que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Além de contrariar o artigo 128 do Código Penal de 1940, que prevê a realização de aborto nos casos em que a gestação resultar de estupro, a nova norma revoga itens fundamentais da Portaria GM/MS 1.508/2005 sobre o Procedimento de Justificação e Autorização de Interrupção da Gravidez nos casos previstos na lei no SUS. A norma de 2005 já previa como documentação necessária o termo de relato circunstanciado do evento, parecer técnico, termo de aprovação de procedimento de interrupção da gravidez decorrente de estupro, termo de responsabilidade e termo de consentimento livre e esclarecido.
A nova Portaria 2.282/2020 impõe aos profissionais de saúde a responsabilidade de informar à autoridade policial sobre a ocorrência de interrupção da gravidez decorrente de estupro, violando não apenas o código de ética médica, no que diz respeito ao sigilo, mas também os princípios fundamentais da Bioética: autonomia (direito da mulher de decidir), beneficência, não-maleficência e justiça. Ainda, a obrigatoriedade da revelação de ocorrência de estupro fere a Constituição Federal, a qual determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização material ou moral decorrente de sua violação” (Art. 5º, X). Exige da vítima um relatório sobre a violência sexual sofrida e a caracterização ou identificação do agressor, responsabilizando a mulher por provar que houve o estupro, submetendo-a a exames que possam comparar a idade gestacional com o relato, colocando em dúvida o fato afirmado pela vítima, em um processo de tortura psicológica e revitimização da mulher num momento extremamente frágil e de grande vulnerabilidade física e emocional.
Na contramão da lei
Vale lembrar ainda a Lei 13.931/2019, que estabeleceu notificação compulsória a ser realizada no âmbito dos órgãos de saúde, ao passo em que a comunicação do fato motivador da necessidade de realização do aborto legal (por violência sexual ou estupro) deva ser feita à autoridade policial. Contudo, é expresso em seu art. 3º, parágrafo único, o caráter excepcional da identificação da vítima, que deve estar condicionada, ainda assim, somente em caso de risco à comunidade ou à vítima, ou por decisão da autoridade sanitária. Logo, o perfil das pessoas legitimadas para realizar a comunicação à autoridade policial já havia sido definido, restando fora de propósito a obrigatoriedade de se acionar o sistema penal nesse tipo de caso.
Ademais, se outra preocupação da portaria é a segurança jurídica dos profissionais da saúde, a supracitada lei – constitucionalmente superior à portaria –, já assegura as condições de trabalho da equipe de saúde, inclusive do ponto de vista ético, na medida em que atribui à autoridade sanitária o respaldo jurídico para decidir sobre a pertinência da interrupção de gravidez resultante de violência sexual.
Nesse sentido, o art. 1º da portaria questionada, configura, em tese, uma ilegalidade, pois, ao se propor a regulamentar a legislação geral, infringe diretamente a norma presente na Lei 13.931/2019, ao obrigar profissionais de saúde a notificarem a autoridade policial. Mais coerência reside na norma da lei, uma vez que é de foro íntimo da vítima a decisão – mesmo quando apoiada por familiares – de se pronunciar sobre o crime, o que não condiciona o direito humano de acesso aos serviços de saúde. Por ser um direito fundamental e humano, o constitucional direito à saúde é intransigível e inalienável, de modo que o direito ao seu exercício não está atrelado a nenhum outro direito, tampouco um dever – sobretudo, se de natureza ilegal.
Direito à saúde tratado como moeda de troca
Em seu art. 6º, a portaria estabelece como um direito da vítima a “garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados confidenciais envolvidos, passíveis de compartilhamento em caso de requisição judicial”, tornando-se uma moeda de troca desigual em face da obrigatoriedade de publicizar (ainda que em restrita equipe judicial) os fatos relacionados ao crime. Ressaltamos que o “segredo de justiça” é atributo que realça o direito da vítima de não ver sua vida devassada e essa condição se fortalece por estar a vítima em contexto de intenso sofrimento e vulnerabilidade.
Falso dilema entre saúde e segurança conduz a resultados devastadores
Não há dúvidas de que a Portaria 2.282/2020 vai desencorajar muitas mulheres a procurarem os serviços de saúde e poderá induzi-las a recorrerem a abortos inseguros, como já acontece em outras situações, ou levarem adiante gestações indesejadas e forçadas, decorrentes de violência sexual. Na prática a Portaria 2.282/2020 inviabiliza o atendimento das mulheres e meninas vítimas de violência sexual nos serviços de saúde, negando-lhes o direito à interrupção legal da gravidez nos casos em que a gestação é resultante de estupro, realizado, muitas vezes, dentro da própria casa, segundo dados do 12º Anuário Brasileiro de Segurança Pública do IPEA 2018.
O artigo 8º da Portaria 2.282 estabelece que a equipe médica deverá informar acerca da possibilidade de visualização do feto ou embrião, por meio de ultrassonografia, caso a gestante deseje, e essa deverá proferir expressamente sua concordância, de forma documentada. Essa manobra visa intimidar a mulher que foi vítima de violência e dissuadi-la da decisão de interromper a gestação decorrente do estupro. Trata-se de nova violência praticada contra essa mulher, agora pelo Estado.
Vê-se, entre outras, a intenção de priorização do aperfeiçoamento do sistema penal prejudicando o aprimoramento dos sistemas sociais e de garantia de direitos humanos: quer-se cercar a vítima para dela extrair insumos para o acirramento penal, o que, automaticamente, também desvela a desproteção da vítima por meio da fragilização de seu lugar no mundo e no processo judicial.
É fundamental que se diferencie o que é competência dos serviços da Saúde e o que é de competência da Segurança Pública e do Sistema de Justiça. A Saúde é o lugar do cuidado, do acolhimento e da atenção à saúde. A mulher adulta, menina ou adolescente que foi vítima de estupro precisa ser cuidada pela equipe de saúde e não inquirida ou julgada. Deve haver presunção de veracidade da palavra da mulher. Quem deve ser investigado e julgado não é a mulher, e sim o agressor, o autor da violência – pela Segurança Pública e pelo Sistema de Justiça; nunca pela Saúde.
Nesse aspecto, reforça-se, ainda, que o atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual deve seguir os princípios estabelecidos pela Lei 13.431/2017, que diferencia a escuta realizada nos atendimentos dos serviços de saúde do depoimento a ser colhido junto aos órgãos de segurança pública e da justiça, visando evitar a revitimização e a repetição do relato sobre a situação de violência sofrida.
A Portaria 2.282/2020 constitui uma barreira para o cuidado e proteção da mulher que foi vítima de violência. Se o Estado brasileiro se recusar a atender com dignidade essas mulheres, os abortos inseguros continuarão acontecendo, levando a complicações, adoecimento e mortes. É muito importante ressaltar que o aborto inseguro vincula-se às vulnerabilidades e iniquidades: as mulheres negras, pobres e de baixa escolaridade estão mais suscetíveis a perderem suas vidas por terem negado o direito à saúde – nesse caso específico, a interromper, com segurança, uma gravidez decorrente de estupro.
Legislação prevê tratamento humanizado em caso de aborto decorrente de estupro
Afora a análise normativa, sobrevêm as expressões da questão social, o contexto sócio-político e o manto cultural que cerca as mulheres historicamente submetidas ao subjugo não apenas dos homens, mas também das instituições – geralmente, por eles comandadas. Assim, torna-se um passivo histórico o trato das situações de violência, responsabilidade que jamais será bem exercida por meio da relativização dos direitos das mulheres, sobretudo as que se encontram em episódios ou ciclos de violência sexual e doméstica. A portaria, portanto, realiza um passo atrás nos árduos avanços políticos de garantia de direitos humanos, retirando direitos recentemente normatizados.
Em suma, a Portaria 2.282/2020 se opõe às normas técnicas vigentes do próprio Ministério da Saúde, que orientam um atendimento humanizado ao abortamento e a prevenção e o tratamento dos agravos resultantes da violência sexual. Está em desacordo com a Política Nacional de Humanização (2004), Portaria GM/MS nº 675, de 30 de março de 2006, que assegura a humanização como eixo norteador das práticas de atenção e gestão em todas as instâncias do SUS. Conforme a Política, “humanizar é ofertar atendimento de qualidade articulando os avanços tecnológicos com acolhimento, com melhoria dos ambientes de cuidado e das condições de trabalho dos profissionais”.
O Decreto 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual pelos(as) profissionais da área de segurança pública e da rede de atendimento do SUS, orienta sobre a implementação do registro de informações e coleta de vestígios no SUS. Esse mesmo decreto assegura que durante o atendimento é preciso observar os princípios do “respeito da dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade”.
A norma menciona o devido acolhimento em serviços de referência, a disponibilização de espaço de escuta qualificada com privacidade, de modo a proporcionar ambiente de confiança e respeito, a informação prévia das pessoas em situação de violência sexual, assegurada a compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas profissionais, respeitada sua decisão sobre realizar qualquer procedimento.
Hoje o atendimento da pessoa em situação de violência nos serviços de saúde dispensa a apresentação do boletim de ocorrência. Entretanto, cabe às instituições de saúde, conforme a Lei 12.845/2013, Art. 3º, III, estimular o registro da ocorrência e os demais trâmites legais para encaminhamento aos órgãos de medicina legal, visando diminuir a impunidade dos agressores. Esse estímulo deve ser efetivado por meio de informações às mulheres sobre seus direitos, sobre a existência de serviços de referência e encaminhamento dessas mulheres a estes serviços, caso seja sua escolha.
Diante das considerações técnicas acima elencadas, a ANDEPS ratifica a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (Art. 2º da Lei 8.080/1990) e recomenda a revogação imediata da Portaria 2.282/2020, do Ministério da Saúde.
1º de setembro de 2020
Associação Nacional dos Analistas em Políticas Sociais – ANDEPS