Artigo
PORTARIA Nº 1.245, DE 12 DE MAIO DE 2020
Diário Oficial da União – Seção 1 – Atos Normativos
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos > Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 1.245, DE 12 DE MAIO DE 2020
Define os requisitos de capacitação e experiência profissional para fins de promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais – ATPS, do quadro efetivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e cria a Comissão Especial de Promoção incumbida do seu processamento.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 25 do Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os requisitos de capacitação e experiência profissional para fins de promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais – ATPS, do quadro efetivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – MMFDH, estabelecidos na forma do Anexo à esta Portaria.
Parágrafo único. Para fins desse artigo, promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os requisitos de capacitação e experiência profissional de que trata esta Portaria.
Art. 2º Para o processamento das promoções de que trata o art. 1º, fica criada a Comissão Especial de Promoção – CEPRO/ATPS com a finalidade de realizar o processamento das promoções e assim composta:
I – um representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que a coordenará;
II – um representante do Comitê de Capacitação, Desenvolvimento e Qualidade de Vida no Trabalho – CCAP, substituto da coordenação;
III – dois representantes da Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho – CAD; e
IV – um representante dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais – ATPS.
Parágrafo único. As indicações dos representantes recairão, obrigatoriamente, dentre servidores lotados e em exercício no MMFDH.
Art. 3º Compete à CEPRO/ATPS observar no processamento das promoções os critérios de que trata o Anexo à esta Portaria e se incumbirá dos seguintes procedimentos:
I – receber os dados preliminares encaminhados pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Orçamento de Administração da Secretaria-Executiva, em relação aos servidores aptos à avaliação para promoção, por cumprimento de interstício legal e resultado médio nas avaliações de desempenho;
II – divulgar os procedimentos para recebimento pela Comissão das solicitações para cômputo de carga horária acompanhada dos respectivos comprovantes de participação em eventos de capacitação com conteúdos correlatos às atribuições do cargo;
III – analisar e manifestar-se sobre a validade das solicitações e comprovantes de que trata o inciso anterior;
IV – processar o cálculo do cômputo individual da carga horária solicitada e comprovada, manifestando-se de forma fundamentada em cada solicitação apresentada, pela sua validade ou não para o cômputo da carga horária necessária;
V – divulgar o resultado do cômputo da carga horária de capacitação;
VI – elaborar relatório final consolidado contendo manifestação fundamentada pela promoção ou não em relação a cada um dos servidores avaliados;
VII – encaminhar o relatório final de seus trabalhos para a Secretaria-Executiva para concessão das promoções;
VIII – assessorar-se tecnicamente, sempre que necessário, solicitando manifestação formal da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
IX – formalizar suas decisões em atas e registrá-las em processo próprio e único no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
X – divulgar as decisões tomadas em Boletim de Serviço; e
XI – receber e responder solicitações de informações, dúvidas e reconsiderações de suas decisões, utilizando-se do SEI, observadas as disposições contidas na Lei nº 9.874, de 1.999.
§ 1º A CEPRO/ATPS, no exercício das competências previstas neste artigo, poderá estabelecer procedimentos acessórios para o desenvolvimento de seus trabalhos, divulgando-os em Boletim de Serviço.
§ 2º A CEPRO/ATPS se reunirá mensalmente em data definida pelo seu coordenador e, de forma extraordinária, por convocação da maioria de seus membros.
§ 3º As deliberações da CEPRO/ATPS serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Os membros da CEPRO/ATPS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 4º É vedada a criação de qualquer outro subcolegiado para o exercício das competências da CEPRO/ATPS.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas prestará o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos da CEPRO/ATPS.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2020.
DAMARES REGINA ALVES
ANEXO
REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS, DOS ANALISTAS TÉCNICOS DE POLÍTICAS SOCIAIS – ATPS, DO QUADRO EFETIVO DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS – MMFDH
I – DA CLASSE ‘A’ PARA CLASSE ‘B’:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) certificação em ações/eventos de capacitação, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo ou área de atuação do servidor, que estejam em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP/ MMFDH com carga horária de, no mínimo, cento e vinte horas/aula, realizados no interstício de permanência na classe A; e
d) ter permanecido em exercício e executado atividades relativas às atribuições do cargo por, no mínimo, dois terços do período completo de permanência na classe A, excetuando-se os ocupantes de cargo ou função comissionada de qualquer nível, no âmbito do MMFDH ou contemplados no art. 15 do Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015.
II – DA CLASSE ‘B’ PARA CLASSE ‘ESPECIAL’:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) certificação em curso de especialização ou em ações/eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo ou área de atuação do servidor, que estejam em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP/ MMFDH, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas/aula, realizados no interstício de permanência na classe B;
d) participação como instrutor em cursos de formação/ambientação para ingresso na carreira ou em cursos técnicos ofertados no Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP/ MMFDH, com acúmulo de, no mínimo, doze horas/aula ministradas no interstício de permanência na classe B; e
e) ter permanecido em exercício e executado atividades relativas às atribuições do cargo por, no mínimo, dois terços do período completo de permanência na classe B, excetuando-se os ocupantes de cargo ou função comissionada de qualquer nível, no âmbito do MMFDH ou contemplados no art. 15 do Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015.